Projetos de Lei

Conheça os Projetos de Lei propostos pelo vereador Gilson Nagrin: aprovados e sancionados.

PL 63/2021Determina que a concessão do alvará de funcionamento definitivo das empresas que prestem serviços de estampagem de placas de identificação veicular – piv estará condicionada à apresentação de credenciamento junto ao departamento estadual de trânsito de são paulo.
JUSTIFICATIVA

Trata-se de matéria referente à Defesa do Consumidor, porquanto a estampagem de placas de identificação veicular terá de dispor de alvará definitivo, mormente ser o presente projeto de lei verdadeira salvaguarda dos direitos do consumidor, bem como das empresas que atuam em consonância com as normas legais pertinentes, afastando com isso a concorrência desleal que • deturpa essa atividade mediante o seu exercício clandestino.

A garantia jurídica do consumidor funda-se na obrigação da respectiva empresa de estampagem apresentar junto a Prefeitura de Pindamonhangaba a respectiva comprovação de credenciamento no Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN), prevista no artigo 10 da Resolução n° 780 do CONTRAN — Conselho Nacional de Trânsito de 26 de junho de 2019, do artigo 1° do Decreto Estadual n° 59.055 de 09 de abril de 2013 e da Portaria DETRAN/SP n° 41 de 24 de janeiro de 2020, para que posteriormente seja concedido o alvará definitivo às empresas que prestam serviço de estampagem de Placas de Identificação Veicular (PIV).

Considerando que vem sendo registradas em todo o Estado inúmeras reclamações quanto a pratica dessa atividade econômica por empresas sem a devida autorização e credenciamento nos termos acima expostos, poluindo e deturpando a atividade nesse mercado, praticando preços desiguais, abusivos e sem qualquer controle e acompanhamento causando com isso prejuízos à qualidade e garantia ao consumidor.

Considerando que a melhor maneira de sanar ente problema é apresentar este Projeto de Lei que provisoriamente proibirá essas empresas de continuar na atividade, não lhes concedendo o alvará de funcionamento, enquanto não comprovarem a sua regularidade junto ao órgão competente para atuar na cidade, nos termos do arcabouço legislativo citado. Nestes termos, com o Projeto de Lei aprovado, as empresas que já possuam alvará de funcionamento definitivo na data da publicação da Lei, deverão, no prazo máximo de 15 dias, demonstrar junto à Prefeitura de Pindamonhangaba o seu respectivo credenciamento no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN) sob pena de cassação do respectivo alvará.

O presente Projeto de Lei justifica-se na defesa dos direitos do consumidor e das práticas legais • que toda atividade econômica deve obedecer para atuar em qualquer mercado. Ninguém está proibido de trabalhar em qualquer atividade comercial ou de prestação de serviços, contudo, o que se pretende é que essa a atuação seja e esteja devidamente legalizada, para a justa e responsável entrega ao consumidor final do produto ou serviço com qualidade, segurança e garantia dos seus direitos.


PL 184/2023 – Fica autorizada, no âmbito do município de Pindamonhangaba, a presença de ambos os pais de crianças e adolescentes nas consultas, exames e quaisquer outros procedimentos clínico-hospitalares que permitam a presença de acompanhante.
JUSTIFICATIVA

Segundo o parágrafo terceiro do artigo 226 da Constituição Federal, “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

Estando o referido conceito [entidade familiar] estabelecido como um princípio na Constituição Federal, passa a ser de responsabilidade pública e privada a manutenção ou a não ruptura deste princípio.

Ademais, e independentemente de lei, considerando contextos hospitalares nos quais usualmente há envolvimento emocional do corpo familiar como um todo, precisa ser proibitiva a separação dos pais no acompanhamento de seus filhos em quaisquer procedimentos que permitam acompanhante: se pode estar a mãe, precisa poder estar o pai e vice-versa.

Neste ato [desumano] de separação, sente o cônjuge que precisou ficar isolado da família, sente o cônjuge que ficou sozinho com o filho que também sente pela ausência do pai ou da mãe.


PL 184/2023 – Fica autorizada, no âmbito do município de Pindamonhangaba, a presença de ambos os pais de crianças e adolescentes nas consultas, exames e quaisquer outros procedimentos clínico-hospitalares que permitam a presença de acompanhante.

PL 124/2025 | M-Chat Dispõe sobre a obrigatoriedade da aplicação do questionário M-CHAT-R/F para a realização do rastreamento de sinais precoces do autismo durante atendimentos na rede Pública de Saúde do Município de Pindamonhangaba, e dá outras providências.

JUSTIFICATIVA

O Projeto em tela, visa a descoberta de sinais precoces de autismo, através de uma ferramenta de triagem. O M-CHAT-R/F é um questionário gratuito, um teste simples e de fácil aplicação, que pode ser descarregado de forma simples na rede mundial de computadores, contendo 23 critérios, com o principal objetivo estimar o risco de um paciente pediátrico em observação apresentar algum transtorno do espectro do autismo. É uma escala de rastreamento / triagem, e não de diagnóstico.

O Ministério da Saúde garante o uso da escala M-CHAT-R/F como importante ferramenta para se chegar ao diagnóstico de autismo.

Hoje no município as crianças em idades escolar, já são monitoradas e em caso de necessidade são encaminhadas ao NAP – Núcleo de Apoia Psicopedagógico, sendo que o projeto visa o atendimento de crianças com idade entre 16 a 30 meses de idade.

Sendo colocado em prática, as crianças cujos resultados do M-Chat-R/F, indicarem a necessidade de um diagnóstico preciso, poderão ter um acompanhamento mais individualizado, de forma a possibilitar uma maior velocidade na procura de profissionais especializados, oferecendo benefícios inestimáveis para o desenvolvimento infantil e o bem-estar familiar.

Vale frisar, que por ser um questionário gratuito, a presente lei não cria gastos aos cofres municipais. Pelos motivos supra citados, conto com o apoio dos meus pares na aprovação deste relevante projeto.


PL Substituto 009/25 | Exames Dispõe sobre a aceitação de resultados de exames médicos realizados por clínicas e hospitais particulares no âmbito da rede pública de saúde do Município de Pindamonhangaba para continuidade de tratamentos já iniciados no SUS.

JUSTIFICATIVA

A demanda crescente na saúde pública frequentemente resulta em longas filas de espera para a realização de exames, comprometendo a continuidade dos tratamentos iniciados na rede pública. Muitos pacientes, ao se depararem com essa realidade, buscam exames na rede particular para evitar a interrupção de seus tratamentos.

O objetivo desta proposta é permitir que exames particulares sejam aceitos pelo SUS, desde que estejam vinculados a um tratamento já iniciado na rede pública e tenham sido solicitados por um profissional do SUS.

Dessa forma, garante-se maior eficiência no atendimento, evitando atrasos que possam prejudicar a saúde dos pacientes. Importante ressaltar que o projeto não trará impacto financeiro aos cofres públicos, pois os exames serão custeados pelos próprios pacientes.

A medida visa exclusivamente agilizar a continuidade dos tratamentos e melhorar a eficiência do atendimento público. Dessa forma, considerando a relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.


PL Substituto 013/25 | Uso de Maconha Dispões sobre a proibição do consumo de Maconha em áreas e logradouros públicos, no município de Pindamonhangaba e dá outras providências.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa proteger a saúde pública e combater o consumo de maconha (cannabis) nas áreas de praças e demais logradouros públicos do município de Pindamonhangaba, sendo esta uma medida necessária e urgente para proteger a saúde pública, garantir a segurança da população e promover um ambiente mais saudável para todos os cidadãos.

A medida proposta busca preservar o bem-estar coletivo, assegurando que os espaços públicos sejam ambientes seguros e adequados para o convívio social de famílias. Importante ressaltar que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar constitui crime punível com reclusão de 5 a 15 anos, conforme se infere no art. 33 da lei 11.343/2006.

Não podemos ignorar que mesmo sendo utilizada em pequenas quantidades, a maconha pode causar diversos problemas de saúde, e não menos importante, deve-se considerar a desordem social que a maconha causa, já que o consumo, mesmo em pequenas quantidades, pode prejudicar o tempo de reação e coordenação motora, aumentando o risco de acidentes de trânsito e o risco de violências.

Por todo o exposto, considerando que a matéria em apreciação é de extrema relevância para a saúde pública, solicito apoio dos nobres pares desta Augusta Casa para a aprovação do Projeto de Lei, nos termos ora apresentados.


PL 190/25 | Cuidando de Quem Cuida Institui o Programa “Cuidando de Quem Cuida”, visando promover ações de orientação e atenção às mães atípicas, no município de Pindamonhangaba.

JUSTIFICATIVA

Antes de tudo, é importante aprender mais sobre a condição do filho atípico e as necessidades específicas que a mãe atípica pode ter, para que possa oferecer um apoio mais eficaz e direcionado.

O Projeto de Lei, que institui o Programa “Cuidando de Quem Cuida”, tem como objetivo promover ações de orientação e atenção às mães atípicas, sensibilizando sobre as particularidades da maternidade atípica e implementando estratégias par orientá-las e atende-las.

Uma das maneiras de acolher essas mulheres e por meio da elaboração de politicas públicas que atendam suas demandas. O apoio a uma mãe atípica deve contar com outros ” agentes” para estabelecer uma rede de suporte sólida, como grupo de apoio, trocas de experiências, dúvidas e soluções.

Além disso, profissionais de saúde mental especializados, como psicólogos, podem oferecer estratégias personalizadas para lidar com os desafios únicos que essas mães enfrentam.

Com isso, além de experiências gratificantes e momentos alegres, a jornada da maternidade também é marcada por aprendizados, adaptações e desafios para uma mãe atípica, tudo isso pode se tornar ainda mais intenso.

Assim, ter uma rede de apoio e políticas públicas, pode ser essencial para que a mulher consiga cuidar da saúde e bem-estar dos seus filhos, bem como aplicar esses cuidados para ela também.

Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a provação deste projeto de lei.


PL Substituto 025/25 | Sala Sensorial Dispõe sobre a criação de sala de integração sensorial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e outros transtornos de comportamento no Município de Pindamonhangaba.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto, que tem como escopo a criação de sala de integração sensorial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e outros transtornos de comportamento no Município de Pindamonhangaba.

Consigna-se que o Projeto em apreço visa assegurar à acessibilidade, proteção e inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e outros transtornos de comportamento, cumprindo o que preconiza o artigo 24, XIV da Constituição Federal, “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras

de deficiência;”.

Insta salientar que, para auxiliar as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e outros transtornos de comportamento, é importante que sejam criados espaços de integração sensorial que ofereçam recursos que ajudem em momento de crise para se restabelecerem.

Essas salas são espaços especialmente preparados por uma equipe de Terapia Ocupacional altamente especializada e equipadas com recursos sensoriais específicos.

Nestes termos, dada à fundamentação exarada, considerando que a presente propositura encarna a defesa da  supremacia do interesse público, colocando em prática os princípios Constitucionais e Administrativos supracitados, considerando ainda que é dever da Administração Pública, assegurar à acessibilidade, proteção e inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e outros transtornos de comportamento, trago esta propositura para análise dos Nobres pares, requerendo, desde já, que após a devida leitura, debate e compreensão, concedam o voto favorável ao presente Projeto.


PL 226 | Luz Solar Institui a política municipal de implementação de energia solar nos prédios públicos do município de pindamonhangaba e dá outras providências.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei Parlamentar visa implementar no Município de Pindamonhangaba a Política Municipal de Implementação de Energia Solar nos Prédios Públicos no intuito de promover a sustentabilidade, contribuindo diretamente na promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado no âmbito do Poder Público Municipal, nos termos do que disposto no artigo 225, da Constituição Federal, que diz:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

O sistema fotovoltaico utiliza a irradiação solar para gerar energia elétrica, razão pela qual ao contrário da energia convencional, a energia solar se caracteriza como inesgotável. Além de ser uma das melhores fontes para a geração de energia elétrica, inclusive frente as demais fontes renováveis, a energia solar fotovoltaica é um excelente investimento e uma alternativa para expansão da oferta de energia com menor impacto ambiental. Muitos são os benefícios da energia solar fotovoltaica para os usuários, e muito maiores são os benefícios para o meio ambiente.

Dentre alguns benefícios podemos citar  a diminuição da dependência de fontes não renováveis e redução a sobrecarga na rede elétrica e a possibilidade de órgãos públicos gerarem sua própria eletricidade, reduzindo ou eliminando a necessidade de compra de energia da rede, o que pode gerar uma economia expressiva na conta de luz e por consequência economia aos cofres públicos.

Além disso, visa o Projeto de Lei Parlamentar estabelecer a adoção de diretrizes e objetivos de utilizar a energia solar para a promoção da segurança e diferenciação energética, economia de demanda com diversificação de produção de energia elétrica, redução das emissões de poluentes e de gases de efeito estufa e melhoria na qualidade de vida e do meio ambiente.